Artigo 62 da Lei do Distrito Federal nº 353 de 18 de Novembro de 1992
Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, institui o Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 62
Os projetos de parcelamento do solo de verão estar aprovados nos termos do artigo 24 desta Lei, para efeito de instalação de equipamentos urbanos, bem como para o respectivo registro imobiliário.
§ único
- A aprovação do projeto, caso haja recursos interpostos contra decisões da Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, só será feita após serem definitivamente julgados pelo Conselho de Política Ambiental no prazo máximo de noventa dias a partir da data de sua interposição.