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Artigo 61 da Lei do Distrito Federal nº 353 de 18 de Novembro de 1992

Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, institui o Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal, e dá outras providências

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Art. 61

A Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia licenciará e fiscalizará a implantação de distritos, setores e instalações para fins industriais e parcelamentos de qualquer natureza, bem como quaisquer atividades que utilizem recursos ambientais renováveis e não renováveis.

Art. 61 da Lei do Distrito Federal 353 /1992