Artigo 6º, Parágrafo 9 da Lei do Distrito Federal nº 353 de 18 de Novembro de 1992
Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, institui o Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Zonas de Expansão Urbana são aquelas destinadas às futuras ocupações para fins urbanos.
§ 1º
As Zonas de Expansão Urbana definidas neste artigo denominam-se:
a
Zona de Expansão Urbana 1 do Gama - 2 ZEU 1
b
Zona de EXpansão Urbana 2 do Gama - 2 ZEU 2
c
Zona de Expansão Urbana 3 do Gama - 2 ZEU 3
d
Zona de Expansão Urbana 4 do Gama - 2 ZEU 4
e
Zona de Expansão Urbana 5 do Gama - 2 ZEU 5
f
Zona de Expansão Urbana 6 do Gama - 2 ZEU 6
g
Zona de Expansão Urbana 1 de Taguatinga- 3 ZEU 1
h
Zona de Expansão Urbana 2 de Taguatinga- 3 ZEU 2
i
Zona de Expansão Urbana 1 de Brazlândia- 4 ZEU 1
j
Zona de Expansão Urbana 1 de Sobradinho- 5 ZEU 1
k
Zona de Expansão Urbana 1 do Paranoá- 7 ZEU 1
l
Zona de Expansão Urbana do Núcleo Bandeirante - 8 ZEU 1
m
Zona de Expansão Urbana de Samambaia -12 ZEU 1
§ 2º
A Zona de Expansão Urbana 8 ZEU 1 é caracterizada por baixa densidade demográfica bruta.
§ 3º
As Zonas de Expansão urbana 2 ZEU 1, 2 ZEU 5 e 12 ZEU 1 são caracterizadas por predominância de áreas de empregos e serviços.
§ 4º
As Zonas de Expansão Urbana 2 ZEU 3, 4 ZEU 1 e 7 ZEU 1, devem respeitar os parâmetros de ocupação territorial estabelecidos para as Áreas de Proteção Ambiental onde elas se inserem.
§ 5º
A Zona de Expansão Urbana 4 ZEU 1, somente será confirmada após a concordância da alteração do zoneamento pelas entidades supervisoras da Área de Proteção Ambiental onde ela se insere.
§ 6º
Nas Zonas de Expansão Urbana 3 ZEU 1 E 3 ZEU 2, as áreas cujos arrendatários, nos termos do plano de utilização, tenham na agropecuária atividade econômica, terão estas áreas mantidas sob esta forma contratual enquanto este uso não contrarie os interesses da administração.
§ 7º
Nas Zonas de Expansão Urbana 3 ZEU 1 e 3 ZEU 2 as áreas confrontantes com córregos e nascentes ficam mantidas com uso rural, excluídas as áreas de preservação permanente, nos termos da legislação ambiental vigente.
§ 8º
As Zonas de Expansão Urbana 3 ZEU 1 e 3 ZEU 2 terão baixa densidade demográfica e serão parceladas nos termos da Lei Federal 6766 de dezembro de 1979, para uso residencial unifamiliar.
§ 9º
As Zonas de Expansão Urbana serão delimitadas por poligonais topográficas. Subseção III - Das Zonas Rurais