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Artigo 59 da Lei do Distrito Federal nº 353 de 18 de Novembro de 1992

Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, institui o Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal, e dá outras providências

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Art. 59

Cabe à Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia e à Secretaria de Obras e Serviços Públicos, em conjunto, controlar a ocupação e usos dos espaços territoriais, de acordo com as limitações e condicionantes urbanísticas, ecológicas e ambientais.

Art. 59 da Lei do Distrito Federal 353 /1992