Artigo 59 da Lei do Distrito Federal nº 353 de 18 de Novembro de 1992
Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, institui o Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 59
Cabe à Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia e à Secretaria de Obras e Serviços Públicos, em conjunto, controlar a ocupação e usos dos espaços territoriais, de acordo com as limitações e condicionantes urbanísticas, ecológicas e ambientais.