Artigo 58 da Lei do Distrito Federal nº 353 de 18 de Novembro de 1992
Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, institui o Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 58
O Poder Executivo terá um prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data de publicação desta Lei, para elaborar os estudos definidos no artigo 7º, parágrafos 3º e 4º desta Lei. (Artigo Declarado(a) Constitucional pelo(a) ADI 880 de 26/05/1993)