Artigo 57, Parágrafo %C3%BAnico da Lei do Distrito Federal nº 353 de 18 de Novembro de 1992
Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, institui o Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 57
O Poder Executivo prestará esclarecimentos e orientação à população, publicando de forma sistemática, todas as informações relativas a regularização ou desconstituição dos parcelamentos tratados nos artigos anteriores deste Capítulo. (Artigo Declarado(a) Constitucional pelo(a) ADI 880 de 26/05/1993)
§ único
- Os órgãos e grupos de trabalho responsáveis pelo exame dos processos referentes à regularização dos parcelamentos ou desconstituição dos parcelamentos afixarão quinzenalmente, em local público e de fácil acesso, as seguintes informações: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 637 de 04/01/1994)
I
roteiro utilizado na análise dos processos, indicando em que fase se encontra cada um, e as exigências a serem cumpridas para que tramitação tenha continuidade; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 637 de 04/01/1994)
II
relação dos documentos exigidos para a análise dos processos. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 637 de 04/01/1994)