Artigo 56 da Lei do Distrito Federal nº 353 de 18 de Novembro de 1992
Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, institui o Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 56
Os responsáveis pela implantação dos parcelamentos sob forma de condomínios ou loteamentos de que tratam os artigos anteriores deste Capítulo, sem prejuízo das sanções penais, civis ou administrativas, deverão ressarcir ao erário público pelos danos ambientais causados em decorrência da ocupação. (Artigo Declarado(a) Constitucional pelo(a) ADI 880 de 26/05/1993)