Artigo 55 da Lei do Distrito Federal nº 353 de 18 de Novembro de 1992
Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, institui o Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 55
O ônus da execução dos equipamentos urbanos e pavimentação das vias dos parcelamentos de que trata o artigo anterior é de responsabilidade do loteador. (Artigo Declarado(a) Constitucional pelo(a) ADI 880 de 26/05/1993)