Artigo 54, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 353 de 18 de Novembro de 1992
Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, institui o Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 54
Os parcelamentos sob forma de condomínios ou loteamentos com finalidade urbana localizados em zonas urbanas, rurais, de expansão urbana ou de interesse ambiental, realizados sem autorização e cadastro competentes, deverão ser objeto de regularização ou desconstituição mediante análise por bacias e suas respectivas divisões, nos termos da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e no que couber, atendendo as disposições constantes da Lei nº 54, de 23 de novembro de 1989, e da Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989, e das demais normas ambientais em vigor.
§ 1º
Só terão direito ao cadastramento no órgão competente do Distrito Federal, os parcelamentos sob forma de condomínios ou loteamentos que tenham comprovado sua implantação de fato até o dia de promulgação desta lei. (Parágrafo Declarado(a) Constitucional pelo(a) ADI 880 de 26/05/1993)
§ 2º
§ 3º
Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, o Governo do Distrito Federal terá até 270 (duzentos e setenta dias para iniciar o encaminhamento à Câmara Legislativa dos projetos de lei, tantos quantos necessários, transformando em urbanas as áreas dos parcelamentos que estejam sob forma de condomínios ou loteamentos em condições de regularização. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 637 de 04/01/1994) (Parágrafo Declarado(a) Constitucional pelo(a) ADI 880 de 26/05/1993)
§ 4º
Os parcelamentos de que trata este artigo serão destinados a habitações individuais isoladas, comércio e serviços locais. (Parágrafo Declarado(a) Constitucional pelo(a) ADI 880 de 26/05/1993)