JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 52 da Lei do Distrito Federal nº 353 de 18 de Novembro de 1992

Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, institui o Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal, e dá outras providências

Acessar conteúdo completo

Art. 52

O Poder Executivo terá um prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data da publicação desta Lei, para elaborar as poligonais de que tratam os artigos 5º, 6º, 7º e 10 desta Lei .

Art. 52 da Lei do Distrito Federal 353 /1992