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Artigo 5º, Parágrafo 1, Alínea q da Lei do Distrito Federal nº 353 de 18 de Novembro de 1992

Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, institui o Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal, e dá outras providências

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Art. 5º

Zonas Urbanas são aquelas já parceladas regularmente ou que ainda o serão nos termos da legislação pertinente, desde que contidas em perímetro urbano.

§ 1º

As Zonas Urbanas definidas neste artigo denominam-se:

a

Zona Urbana 1 de Brasília - 1 ZUR 1

b

Zona Urbana 2 de Brasilia - 1 ZUR 2

c

Zona Urbana 3 de Brasília - 1 ZUR 3

d

Zona Urbana 4 de Brasília - 1 ZUR 4

e

Zona Urbana 5 de Brasília - 1 ZUR 5 f ) Zona Urbana 1 do Gama - 2 ZUR 1

g

Zona Urbana 2 do Gama - 2 ZUR 2

h

Zona Urbana 1 de Taguatinga - 3 ZUR 1

i

Zona Urbana 2 de Taguatinga - 3 ZUR 2

j

Zona Urbana 1 de Brazlândia - 4 ZUR 1

k

Zona Urbana 1 de Sobradinho - 5 ZUR 1

l

Zona Urbana 2 de Sobradinho - 5 ZUR 2

m

Zona Urbana 1 de Planaltina - 6 ZUR 1

n

Zona Urbana 2 de Planaltina - 6 ZUR 2

o

Zona Urbana 1 do Paranoá - 7 ZUR 1

p

Zona Urbana 1 do N.Bandeirante - 8 ZUR 1

q

Zona Urbana 2 do N.Bandeirante - 8 ZUR 2

r

Zona Urbana 3 do N.Bandeirante - 8 ZUR 3

s

Zona Urbana 4 do N.Bandeirante - 8 ZUR 4

t

Zona Urbana 1 de Ceilândia - 9 ZUR 1

u

Zona Urbana 1 do Guará -10 ZUR 1

v

Zona Urbana 1 do Cruzeiro -11 ZUR 1

x

Zona Urbana 1 de Samambaia -12 ZUR 1

§ 2º

As Zonas Urbanas 8 ZUR 3 e 8 ZUR 4 são caracterizadas por baixa densidade demográfica bruta.

§ 3º

As Zonas Urbanas 1 ZUR 3, 1 ZUR 4, 1 ZUR 5, 4 ZUR 1, 5 ZUR 2, 6 ZUR 2, 7 ZUR 1 e 8 ZUR 2 devem respeitar os parâmetros de ocupação territorial estabelecidos para Áreas de Proteção Ambiental onde elas se inserem.

§ 4º

As Zonas Urbanas 4 ZUR 1, 5 ZUR 2 e 6 ZUR 2 somente serão confirmadas após a concordância da alteração do zoneamento pelas entidades supervisoras das respectivas Áreas de Proteção Ambiental onde elas se inserem.

§ 5º

As Zonas Urbanas terão seus perímetros urbanos definidos por poligonais topográficas. Subseção II - Das Zonas de Expansão Urbana

Art. 5º, §1º, q da Lei do Distrito Federal 353 /1992