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Artigo 49 da Lei do Distrito Federal nº 353 de 18 de Novembro de 1992

Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, institui o Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal, e dá outras providências

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Art. 49

Consideram-se, entre outros, instrumentos da política de desenvolvimento urbano e de ordenamento territorial, além do plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal e dos Planos Diretores Locais o macrozoneamento, o zoneamento, o parcelamento, o parcelamento compulsório, a edificação compulsória, o imposto predial e territorial urbano, o imposto predial e Territorial urbano progressivo, o direito de preempção, a retrovenda, o tombamento, a outorga onerosa do direito de construir, a operação consorciada.

Art. 49 da Lei do Distrito Federal 353 /1992