Artigo 46, Parágrafo %C3%BAnico da Lei do Distrito Federal nº 353 de 18 de Novembro de 1992
Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, institui o Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 46
Os agentes públicos e privados, incluindo os Cartórios de Registro de Imóveis, ficam obrigados a fornecer ao órgão central do Sistema de Informações Territoriais e Urbanas do Distrito Federal os dados e informações necessários ao Sistema.
§ único
- O Sistema de Informações Territoriais e Urbanas do Distrito Federal deve publicar, periodicamente, as informações analisadas, bem como colocá-las permanentemente à disposição dos órgãos informadores e usuários.