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Artigo 46, Parágrafo %C3%BAnico da Lei do Distrito Federal nº 353 de 18 de Novembro de 1992

Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, institui o Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal, e dá outras providências

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Art. 46

Os agentes públicos e privados, incluindo os Cartórios de Registro de Imóveis, ficam obrigados a fornecer ao órgão central do Sistema de Informações Territoriais e Urbanas do Distrito Federal os dados e informações necessários ao Sistema.

§ único

- O Sistema de Informações Territoriais e Urbanas do Distrito Federal deve publicar, periodicamente, as informações analisadas, bem como colocá-las permanentemente à disposição dos órgãos informadores e usuários.

Art. 46, §%C3%BAnico da Lei do Distrito Federal 353 /1992