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Artigo 39, Inciso VI da Lei do Distrito Federal nº 353 de 18 de Novembro de 1992

Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, institui o Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal, e dá outras providências

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Art. 39

Compete às Assessorias de Planejamento das Administrações Regionais:

I

propor as prioridades, os projetos e as metas dos planos de desenvolvimento urbano, considerando as necessidades locais;

II

acompanhar a realização das ações interurbanas e a execução dos planos e projetos locais;

III

subsidiar o órgão central de planejamento na definição das prioridades para implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

IV

elaborar e encaminhar ao órgão central de planejamento as propostas de alteração na legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo, de acordo com as especificidades locais do processo de urbanização;

V

assegurar a participação na formulação gestão e revisão do processo de planejamento territorial e urbano;

VI

exercer as atividades de secretaria executiva dos Conselhos Locais de Planejamento.

Art. 39, VI da Lei do Distrito Federal 353 /1992