Artigo 39 da Lei do Distrito Federal nº 353 de 18 de Novembro de 1992
Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, institui o Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 39
Compete às Assessorias de Planejamento das Administrações Regionais:
I
propor as prioridades, os projetos e as metas dos planos de desenvolvimento urbano, considerando as necessidades locais;
II
acompanhar a realização das ações interurbanas e a execução dos planos e projetos locais;
III
subsidiar o órgão central de planejamento na definição das prioridades para implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
IV
elaborar e encaminhar ao órgão central de planejamento as propostas de alteração na legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo, de acordo com as especificidades locais do processo de urbanização;
V
assegurar a participação na formulação gestão e revisão do processo de planejamento territorial e urbano;
VI
exercer as atividades de secretaria executiva dos Conselhos Locais de Planejamento.