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Artigo 37 da Lei do Distrito Federal nº 353 de 18 de Novembro de 1992

Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, institui o Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal, e dá outras providências

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Art. 37

Os órgãos da administração direta e indireta do Governo do Distrito Federal, que de qualquer forma intervêm na ordenação do território, são responsáveis, como órgãos setoriais do Sistema de Planejamento Territorial e Urbano, pela execução de programas e projetos correspondentes à sua área de situação.

Art. 37 da Lei do Distrito Federal 353 /1992