Artigo 37 da Lei do Distrito Federal nº 353 de 18 de Novembro de 1992
Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, institui o Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 37
Os órgãos da administração direta e indireta do Governo do Distrito Federal, que de qualquer forma intervêm na ordenação do território, são responsáveis, como órgãos setoriais do Sistema de Planejamento Territorial e Urbano, pela execução de programas e projetos correspondentes à sua área de situação.