Artigo 35, Parágrafo 2, Alínea d da Lei do Distrito Federal nº 353 de 18 de Novembro de 1992
Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, institui o Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 35
O Conselho do Planejamento Territorial e Urbano, será composto pelo Governador do Distrito Federal como Presidente, 10 (dez) conselheiros natos, 10 (dez) indicados, dos quais 6 (seis) dentre os representantes dos Conselhos Locais de Planejamento.
§ 1º
são Conselheiros natos:
a
o autor do Plano Urbanístico de Brasília;
b
o autor do Plano Arquitetônico de Brasília;
c
o Secretário de Obras e Serviços Públicos;
d
o Secretário de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia;
e
o Secretário de Transportes;
f
o Secretário de Cultura, Esporte e Comunicação Social;
g
o Secretário de Agricultura;
h
o Secretário de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal e Entorno;
i
o Procurador-Geral do Distrito Federal;
j
o Presidente do Instituto de Planejamento Territorial e Urbano.
§ 2º
São Conselheiros indicados:
a
um representante do Instituto dos Arquitetos do Brasil - Seção Distrito Federal;
b
um representante da Universidade de Brasília UNB;
c
um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Distrito Federal;
d
um representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA/DF.
e
um representante de cada Conselho Local de Planejamento.
§ 3º
Os Conselheiros indicados serão nomeados pelo Governador do Distrito Federal e terão mandato de até 2 (dois) anos, não renováveis.
§ 4º
Cada Conselho de Planejamento Local elegerá um de seus Conselheiros como seu representante junto ao CONPLAN.
§ 5º
Seis entre os Conselheiros dos Conselhos de Planejamento Locais serão titulares e os demais, suplentes.
§ 6º
Será obrigatória a participação dos representantes dos Conselhos Locais de Planejamento nas reuniões do CONPLAN que tratam de matérias das Regiões Administrativas respectivas.