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Artigo 35, Parágrafo 1, Alínea j da Lei do Distrito Federal nº 353 de 18 de Novembro de 1992

Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, institui o Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal, e dá outras providências

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Art. 35

O Conselho do Planejamento Territorial e Urbano, será composto pelo Governador do Distrito Federal como Presidente, 10 (dez) conselheiros natos, 10 (dez) indicados, dos quais 6 (seis) dentre os representantes dos Conselhos Locais de Planejamento.

§ 1º

são Conselheiros natos:

a

o autor do Plano Urbanístico de Brasília;

b

o autor do Plano Arquitetônico de Brasília;

c

o Secretário de Obras e Serviços Públicos;

d

o Secretário de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia;

e

o Secretário de Transportes;

f

o Secretário de Cultura, Esporte e Comunicação Social;

g

o Secretário de Agricultura;

h

o Secretário de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal e Entorno;

i

o Procurador-Geral do Distrito Federal;

j

o Presidente do Instituto de Planejamento Territorial e Urbano.

§ 2º

São Conselheiros indicados:

a

um representante do Instituto dos Arquitetos do Brasil - Seção Distrito Federal;

b

um representante da Universidade de Brasília UNB;

c

um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Distrito Federal;

d

um representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA/DF.

e

um representante de cada Conselho Local de Planejamento.

§ 3º

Os Conselheiros indicados serão nomeados pelo Governador do Distrito Federal e terão mandato de até 2 (dois) anos, não renováveis.

§ 4º

Cada Conselho de Planejamento Local elegerá um de seus Conselheiros como seu representante junto ao CONPLAN.

§ 5º

Seis entre os Conselheiros dos Conselhos de Planejamento Locais serão titulares e os demais, suplentes.

§ 6º

Será obrigatória a participação dos representantes dos Conselhos Locais de Planejamento nas reuniões do CONPLAN que tratam de matérias das Regiões Administrativas respectivas.

Art. 35, §1º, j da Lei do Distrito Federal 353 /1992