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Artigo 33, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 353 de 18 de Novembro de 1992

Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, institui o Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal, e dá outras providências

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Art. 33

Compete ao Conselho de Planejamento Territorial e Urbano - CONPLAN:

I

acompanhar a implementação do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal e dos Planos Diretores Locais e propor alterações que julgar necessárias;

II

examinar a compatibilidade entre planos e programas setoriais de responsabilidade da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer nível de Governo, e as diretrizes dos planos territoriais e urbanos, assim como propor medidas necessárias para ajustar ações incompatíveis com os referidos Planos;

III

examinar a compatibilidade entre o Plano Plurianual e as diretrizes dos planos territorial e urbano;

IV

opinar sobre Projetos de Lei a serem encaminhados à Câmara Legislativa, nos termos da Lei 245/92;

V

opinar sobre normas e padrões urbanísticos de competência do Poder Executivo;

VI

elaborar seu Regimento Interno, para homologação pelo Chefe do Executivo;

VII

acompanhar e analisar a aplicação dos recursos destinados ao desenvolvimento urbano.

Art. 33, III da Lei do Distrito Federal 353 /1992