Artigo 33 da Lei do Distrito Federal nº 353 de 18 de Novembro de 1992
Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, institui o Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 33
Compete ao Conselho de Planejamento Territorial e Urbano - CONPLAN:
I
acompanhar a implementação do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal e dos Planos Diretores Locais e propor alterações que julgar necessárias;
II
examinar a compatibilidade entre planos e programas setoriais de responsabilidade da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer nível de Governo, e as diretrizes dos planos territoriais e urbanos, assim como propor medidas necessárias para ajustar ações incompatíveis com os referidos Planos;
III
examinar a compatibilidade entre o Plano Plurianual e as diretrizes dos planos territorial e urbano;
IV
opinar sobre Projetos de Lei a serem encaminhados à Câmara Legislativa, nos termos da Lei 245/92;
V
opinar sobre normas e padrões urbanísticos de competência do Poder Executivo;
VI
elaborar seu Regimento Interno, para homologação pelo Chefe do Executivo;
VII
acompanhar e analisar a aplicação dos recursos destinados ao desenvolvimento urbano.