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Artigo 32, Parágrafo %C3%BAnico da Lei do Distrito Federal nº 353 de 18 de Novembro de 1992

Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, institui o Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal, e dá outras providências

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Art. 32

O Conselho de Planejamento Territorial e Urbano - CONPLAN, de natureza consultiva, é o órgão auxiliar da Administração na formulação, acompanhamento e atualização das diretrizes e dos instrumentos de implementação da política de ordenamento territorial e urbano.

§ único

- O Conselho de Planejamento Territorial e Urbano será assessorado pelo Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - IPDF, como sua secretaria executiva.

Art. 32, §%C3%BAnico da Lei do Distrito Federal 353 /1992