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Artigo 30, Parágrafo %C3%BAnico, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 353 de 18 de Novembro de 1992

Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, institui o Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal, e dá outras providências

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Art. 30

Fica criado o Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - IPDF, como entidade autárquica vinculada à Secretaria de Obras e Serviços Públicos.

§ único

- Compete ao Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - IPDF:

I

coordenar, revisar e acompanhar a implementação do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal;

II

coordenar, elaborar, revisar e acompanhar a implementação dos Planos Diretores Locais;

III

coordenar e articular as ações de planejamento setorial dos órgãos da administração do Governo do Distrito Federal, com vistas a consolidação das diretrizes de ordenamento territorial e urbanas expressas no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal e nos Planos Diretores Locais;

IV

analisar e emitir parecer técnico sobre a localização e programação de investimentos dos equipamentos urbanos;

V

executar e fazer executar a política e as diretrizes territoriais e urbanas;

Art. 30, §%C3%BAnico, III da Lei do Distrito Federal 353 /1992