Artigo 30, Parágrafo %C3%BAnico, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 353 de 18 de Novembro de 1992
Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, institui o Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 30
Fica criado o Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - IPDF, como entidade autárquica vinculada à Secretaria de Obras e Serviços Públicos.
§ único
- Compete ao Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - IPDF:
I
coordenar, revisar e acompanhar a implementação do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal;
II
coordenar, elaborar, revisar e acompanhar a implementação dos Planos Diretores Locais;
III
coordenar e articular as ações de planejamento setorial dos órgãos da administração do Governo do Distrito Federal, com vistas a consolidação das diretrizes de ordenamento territorial e urbanas expressas no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal e nos Planos Diretores Locais;
IV
analisar e emitir parecer técnico sobre a localização e programação de investimentos dos equipamentos urbanos;
V
executar e fazer executar a política e as diretrizes territoriais e urbanas;