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Artigo 3º, Inciso VI da Lei do Distrito Federal nº 353 de 18 de Novembro de 1992

Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, institui o Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal, e dá outras providências

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Art. 3º

O ordenamento territorial do Distrito Federal deverá obedecer às seguintes diretrizes:

I

consolidação das demandas advindas do processo de desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal;

II

explicitação do Distrito Federal como polo irradiador e indutor, e não concentrador, de desenvolvimento regional;

III

articulação com a Região Geoeconômica de Brasília e, principalmente, com os municípios do entorno do Distrito Federal;

IV

preservação do papel de Brasília com suas funções cultural, políticas e econômica;

V

harmonizar a contradição urbana advinda da condição de Brasília Capital Federal CIVITAS - e das aspirações comunitárias emergentes - URBS;

VI

garantir que a propriedade urbana e rural cumpra sua função social nos termos da Constituição Federal;

VII

intervenção do Poder Público, objetivando o ordenamento Territorial do Distrito Federal, condicionando o exercício do direito da propriedade urbana ao interesse coletivo;

VIII

a justa distribuição dos ônus e benefícios das obras e serviços de infra-estrutura e a recuperação, para a coletividade, da valorização imobiliária resultante da ação do Poder Público;

IX

redução dos deslocamentos entre a habitação e o trabalho;

X

explicitação do papel das cidades e de suas Regiões Administrativas no contexto do Distrito Federal, organizando seus espaços para fortalecimento das respectivas estruturas econômicas e sociais;

XI

promoção do desenvolvimento sustentado como vetor da condição desejável a ser alcançada através do ordenamento do território, em consonância com a preservação ambiental;

XII

consolidação da política do meio ambiente, preservando e conservando os recursos renováveis e promovendo o manejo de forma equilibrada, econômica, racional e criteriosa, daqueles não-renováveis;

XIII

contabilização do patrimônio natural, para que o mesmo se inscreva nas contas do Distrito Federal, de forma que sejam estabelecidos custos de degradação e uso em recursos naturais;

XIV

consolidação das diversas vocações das diferentes áreas territoriais resultantes das condições geológicas, geomorfológicas, pedológicas, dentre outras, de modo a preservar os seus atributos materiais nas ocupações com os usos rurais e urbanos;

XV

tratamento dos ecossistemas naturais representativos e consolidados, de modo a constituir sistemas contínuos;

XVI

definição dos usos e ocupações rurais e urbanas, de modo a possibilitar a preservação e recuperação de meio ambiente;

XVII

consolidação de um conjunto de áreas vocacionadas à produção rural, principalmente dirigidas para o abastecimento do Distrito Federal e a produção de insumos agrícolas;

XVIII

manutenção das áreas rurais de propriedade da Companhia Imobiliária de Brasília TERRACAP como núcleos rurais ou similares;

XIX

aumento da densidade demográfica de ocupação do solo, com objetivo de melhor aproveitar os equipamentos urbanos existentes, atender a demanda habitacional e dar condições de aperfeiçoar a operação do sistema de transporte público, sem prejuízo do inciso XII deste artigo;

XX

adequação do dimensionamento das áreas dos terrenos públicos para evitar custos excessivos de manutenção e impropriedades de utilização, respeitado o disposto no inciso IV do § 2º artigo 1º;

XXI

evitar a segregação acentuada de usos, estimulando a complementaridade das atividades humanas, de forma a reduzir a intensidade do fluxo pendular de passageiros e viabilizar um modelo de transporte público racional e econômico;

XXII

redução das grandes descontinuidades espaciais que caracterizam a forma de ocupação urbana do território do Distrito Federal, principalmente no eixo Brasília Taguatinga-Gama;

XXIII

localização de áreas habitacionais e de atividades produtivas, tendo em vista a possibilidade de implantação de equipamentos urbanos e sistema viário, bem como dos equipamentos comunitários, de modo a atender às melhores condições de viabilidade econômica, ao impacto sobre o meio ambiente, e à acessibilidade;

XXIV

reforçar o centro de Brasília, definido no artigo 7º do Decreto 10.829, de 14 de outubro de 1987, como núcleo central da metrópole em formação, de modo a vir atender, inclusive ao seu papel continental;

XXV

definição de um aglomerado urbano com características metropolitanas, no eixo Brasília-Taguatinga-Gama, que terá as atribuições de pólo dinamizador das atividades produtoras da região, e virá a constituir um novo núcleo central complementar ao do centro de Brasília;

XXVI

indicação de um conjunto de áreas para atender à demanda por chácaras de lazer e recreio, particularmente em áreas sem vocação para uso agrícola, respeitadas as condicionantes ecológicas;

XXVII

criação de áreas de baixa densidade, ladeando o corredor definido pelo eixo Brasília-Taguatinga, para proteção das características de Brasília;

XXVIII

preservação dos recursos naturais;

XXIX

contenção do crescimento das áreas urbanas sujeitas às restrições ambientais;

XXX

aprimoramento do modelo fundiário quanto a propriedade pública calcado no seu arrendamento ou concessão de uso a trabalhadores e produtores rurais, de forma que venha garantir a função social da propriedade;

XXXI

compatibilização da densidade populacional com a correspondente e adequada utilização urbana;

XXXII

promover o adequado aproveitamento dos terrenos urbanos não edificados, subutilizados, ou não utilizados, reprimindo a sua retenção especulativa, nos termos do § 4º do artigo 182 da Constituição Federal;

XXXIII

condicionar a utilização do solo aos princípios de preservação e proteção do meio ambiente e da paisagem urbana e de valorização do patrimônio cultural;

XXXIV

adoção da microbacia hidrográfica como unidade básica do planejamento territorial.

Art. 3º, VI da Lei do Distrito Federal 353 /1992