Artigo 3º, Inciso XXXIII da Lei do Distrito Federal nº 353 de 18 de Novembro de 1992
Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, institui o Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O ordenamento territorial do Distrito Federal deverá obedecer às seguintes diretrizes:
I
consolidação das demandas advindas do processo de desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal;
II
explicitação do Distrito Federal como polo irradiador e indutor, e não concentrador, de desenvolvimento regional;
III
articulação com a Região Geoeconômica de Brasília e, principalmente, com os municípios do entorno do Distrito Federal;
IV
preservação do papel de Brasília com suas funções cultural, políticas e econômica;
V
harmonizar a contradição urbana advinda da condição de Brasília Capital Federal CIVITAS - e das aspirações comunitárias emergentes - URBS;
VI
garantir que a propriedade urbana e rural cumpra sua função social nos termos da Constituição Federal;
VII
intervenção do Poder Público, objetivando o ordenamento Territorial do Distrito Federal, condicionando o exercício do direito da propriedade urbana ao interesse coletivo;
VIII
a justa distribuição dos ônus e benefícios das obras e serviços de infra-estrutura e a recuperação, para a coletividade, da valorização imobiliária resultante da ação do Poder Público;
IX
redução dos deslocamentos entre a habitação e o trabalho;
X
explicitação do papel das cidades e de suas Regiões Administrativas no contexto do Distrito Federal, organizando seus espaços para fortalecimento das respectivas estruturas econômicas e sociais;
XI
promoção do desenvolvimento sustentado como vetor da condição desejável a ser alcançada através do ordenamento do território, em consonância com a preservação ambiental;
XII
consolidação da política do meio ambiente, preservando e conservando os recursos renováveis e promovendo o manejo de forma equilibrada, econômica, racional e criteriosa, daqueles não-renováveis;
XIII
contabilização do patrimônio natural, para que o mesmo se inscreva nas contas do Distrito Federal, de forma que sejam estabelecidos custos de degradação e uso em recursos naturais;
XIV
consolidação das diversas vocações das diferentes áreas territoriais resultantes das condições geológicas, geomorfológicas, pedológicas, dentre outras, de modo a preservar os seus atributos materiais nas ocupações com os usos rurais e urbanos;
XV
tratamento dos ecossistemas naturais representativos e consolidados, de modo a constituir sistemas contínuos;
XVI
definição dos usos e ocupações rurais e urbanas, de modo a possibilitar a preservação e recuperação de meio ambiente;
XVII
consolidação de um conjunto de áreas vocacionadas à produção rural, principalmente dirigidas para o abastecimento do Distrito Federal e a produção de insumos agrícolas;
XVIII
manutenção das áreas rurais de propriedade da Companhia Imobiliária de Brasília TERRACAP como núcleos rurais ou similares;
XIX
aumento da densidade demográfica de ocupação do solo, com objetivo de melhor aproveitar os equipamentos urbanos existentes, atender a demanda habitacional e dar condições de aperfeiçoar a operação do sistema de transporte público, sem prejuízo do inciso XII deste artigo;
XX
adequação do dimensionamento das áreas dos terrenos públicos para evitar custos excessivos de manutenção e impropriedades de utilização, respeitado o disposto no inciso IV do § 2º artigo 1º;
XXI
evitar a segregação acentuada de usos, estimulando a complementaridade das atividades humanas, de forma a reduzir a intensidade do fluxo pendular de passageiros e viabilizar um modelo de transporte público racional e econômico;
XXII
redução das grandes descontinuidades espaciais que caracterizam a forma de ocupação urbana do território do Distrito Federal, principalmente no eixo Brasília Taguatinga-Gama;
XXIII
localização de áreas habitacionais e de atividades produtivas, tendo em vista a possibilidade de implantação de equipamentos urbanos e sistema viário, bem como dos equipamentos comunitários, de modo a atender às melhores condições de viabilidade econômica, ao impacto sobre o meio ambiente, e à acessibilidade;
XXIV
reforçar o centro de Brasília, definido no artigo 7º do Decreto 10.829, de 14 de outubro de 1987, como núcleo central da metrópole em formação, de modo a vir atender, inclusive ao seu papel continental;
XXV
definição de um aglomerado urbano com características metropolitanas, no eixo Brasília-Taguatinga-Gama, que terá as atribuições de pólo dinamizador das atividades produtoras da região, e virá a constituir um novo núcleo central complementar ao do centro de Brasília;
XXVI
indicação de um conjunto de áreas para atender à demanda por chácaras de lazer e recreio, particularmente em áreas sem vocação para uso agrícola, respeitadas as condicionantes ecológicas;
XXVII
criação de áreas de baixa densidade, ladeando o corredor definido pelo eixo Brasília-Taguatinga, para proteção das características de Brasília;
XXVIII
preservação dos recursos naturais;
XXIX
contenção do crescimento das áreas urbanas sujeitas às restrições ambientais;
XXX
aprimoramento do modelo fundiário quanto a propriedade pública calcado no seu arrendamento ou concessão de uso a trabalhadores e produtores rurais, de forma que venha garantir a função social da propriedade;
XXXI
compatibilização da densidade populacional com a correspondente e adequada utilização urbana;
XXXII
promover o adequado aproveitamento dos terrenos urbanos não edificados, subutilizados, ou não utilizados, reprimindo a sua retenção especulativa, nos termos do § 4º do artigo 182 da Constituição Federal;
XXXIII
condicionar a utilização do solo aos princípios de preservação e proteção do meio ambiente e da paisagem urbana e de valorização do patrimônio cultural;
XXXIV
adoção da microbacia hidrográfica como unidade básica do planejamento territorial.