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Artigo 28, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 353 de 18 de Novembro de 1992

Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, institui o Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal, e dá outras providências

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Art. 28

São objetivos do Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal:

I

compatibilizar as ações, sobre o território, do Poder Público, da iniciativa privada e da comunidade como um todo;

II

acompanhar a implementação e propor a atualização das diretrizes dos planos responsáveis pelo ordenamento territorial aos níveis interurbano e intra-urbano;

III

promover a integração, analisar a compatibilidade e acompanhar a implementação de planos e programas setoriais relativos ao ordenamento territorial e ao desenvolvimento urbano;

IV

estabelecer os procedimentos para a elaboração, revisão e implementação de planos e projetos urbanísticos e de ordenamento territorial;

V

propiciar a participação da população na formulação, revisão e fiscalização dos planos e normas de ordenamento territorial e urbano;

VI

assegurar a compatibilidade entre as diretrizes do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal e dos Planos Diretores Locais e a programação orçamentária expressa no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Anual;

VII

aperfeiçoar o instrumental técnico e legal e modernizar as estruturas e procedimentos administrativos com vistas a maior eficácia na execução do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal e Planos Diretores Locais;

VIII

manter a comunidade informada sobre as diretrizes e normas constantes da legislação urbanística e de ordenamento territorial.

Art. 28, V da Lei do Distrito Federal 353 /1992