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Artigo 25 da Lei do Distrito Federal nº 353 de 18 de Novembro de 1992

Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, institui o Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal, e dá outras providências

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Art. 25

O parcelamento urbano só poderá ser realizado após ter sido aprovado o projeto correspondente, feito o seu registro imobiliário, concedidas a sua respectiva licença ambiental, bem como a sua licença para execução das obras dos equipamentos urbanos e sistema viário. Paragrafo Único - A licença para execução de obras dos equipamentos urbanos e sistema viário é de competência da Secretaria de Obras e Serviços Públicos.

Art. 25 da Lei do Distrito Federal 353 /1992