Artigo 25 da Lei do Distrito Federal nº 353 de 18 de Novembro de 1992
Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, institui o Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 25
O parcelamento urbano só poderá ser realizado após ter sido aprovado o projeto correspondente, feito o seu registro imobiliário, concedidas a sua respectiva licença ambiental, bem como a sua licença para execução das obras dos equipamentos urbanos e sistema viário. Paragrafo Único - A licença para execução de obras dos equipamentos urbanos e sistema viário é de competência da Secretaria de Obras e Serviços Públicos.