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Artigo 24 da Lei do Distrito Federal nº 353 de 18 de Novembro de 1992

Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, institui o Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal, e dá outras providências

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Art. 24

A aprovação dos projetos de parcelamento urbano são de competência do Governador do Distrito Federal, após ter sido ouvido o Órgão Superior do Sistema de Planejamento Territorial e Urbano.

Art. 24 da Lei do Distrito Federal 353 /1992