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Artigo 22 da Lei do Distrito Federal nº 353 de 18 de Novembro de 1992

Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, institui o Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal, e dá outras providências

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Art. 22

Nos parcelamentos a serem efetiva dos em Áreas de Proteção Ambiental deverão ser previamente consultados os órgãos supervisores, ambiental e superior de planejamento.

Art. 22 da Lei do Distrito Federal 353 /1992