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Artigo 19, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 353 de 18 de Novembro de 1992

Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, institui o Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal, e dá outras providências

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Art. 19

Nos setores de Mansão Park Way - SMPW; de Mansões Dom Bosco - SMDB; de Mansões do Lago - SML; de Mansões Isoladas - SMI; e nas Chácaras (CH) do Setor de Habitações Individuais Sul, será admitida a instituição de condomínios por unidades autônomas, na forma da alínea "a" do artigo 82 da Lei Federal nº 4591, de 16 de dezembro de 1964, tendo todos área comum com a zeladoria, circulação, equipamentos de lazer e serviços. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 495 de 20/07/1993)

§ 1º

Os lotes com 20.000 (vinte mil) m2 po derão ter até 8 (oito) habitações.

§ 2º

os lotes com áreas menores que as do § 1º terão menos de oito habitações, mantida a proporcionalidade com a área.

§ 3º

o Poder Executivo regulamentará o presente artigo no que couber.

Art. 19, §2º da Lei do Distrito Federal 353 /1992