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Artigo 18 da Lei do Distrito Federal nº 353 de 18 de Novembro de 1992

Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, institui o Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal, e dá outras providências

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Art. 18

Os parcelamentos deverão ser precedidos, obrigatoriamente, por Estudos de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental, nos termos da legislação pertinentes, tendo por base os seus Estudos Preliminares, à exceção das modificações de loteamentos aprovados e dos desmembramentos, desde que mantidos os usos e as densidades demográficas brutas originais.

Art. 18

Os parcelamentos do solo serão objeto de exame pelo Órgão Ambiental competente do Distrito Federal que, de acordo com a legislação vigente, poderá dispensar a realização do Estudo de Impacto Ambiental - EIA e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 3 de 22/11/1994)

Art. 18 da Lei do Distrito Federal 353 /1992