Artigo 17, Parágrafo %C3%BAnico da Lei do Distrito Federal nº 353 de 18 de Novembro de 1992
Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, institui o Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 17
A pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, interessada em parcelar o solo deverá elaborar carta de intenções, estudo preliminar e projeto, os quais deverão obedecer às normas técnicas e de apresentação a serem definidas pelo órgão central do Sistema de Planejamento Territorial e Urbano.
§ único
- A carta de intenções, o estudo preliminar e respectivo projeto de parcelamento deverão ser analisados pelo órgão central do Sistema de Planejamento Territorial e Urbano.