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Artigo 16, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 353 de 18 de Novembro de 1992

Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, institui o Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal, e dá outras providências

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Art. 16

As Zonas Urbanas e de Expansão Urbana, guando urbanizadas, deverão possuir todos os equipamentos urbanos e comunitários, compatíveis com a densidade demográfica e com os demais índices urbanísticos relativos ao uso, ocupação e aproveitamento do solo.

§ 1º

Na inexistência de equipamentos urbanos, estes serão projetados e executados respeitando a densidade e os demais índices urbanísticos a serem fixados de acordo com os recursos hídricos disponíveis, as possibilidades de disposição dos esgotos sanitários e pluviais, e também com as limitações e condicionantes ecológicas, ambientais e urbanísticas.

§ 2º

Na hipótese da urbanização de que trata este artigo ser em área de propriedade privada, o provimento dos equipamentos urbanos e do sistema viário é de responsabilidade do empreendedor ou loteador.

Art. 16, §1º da Lei do Distrito Federal 353 /1992