Artigo 16 da Lei do Distrito Federal nº 353 de 18 de Novembro de 1992
Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, institui o Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 16
As Zonas Urbanas e de Expansão Urbana, guando urbanizadas, deverão possuir todos os equipamentos urbanos e comunitários, compatíveis com a densidade demográfica e com os demais índices urbanísticos relativos ao uso, ocupação e aproveitamento do solo.
§ 1º
Na inexistência de equipamentos urbanos, estes serão projetados e executados respeitando a densidade e os demais índices urbanísticos a serem fixados de acordo com os recursos hídricos disponíveis, as possibilidades de disposição dos esgotos sanitários e pluviais, e também com as limitações e condicionantes ecológicas, ambientais e urbanísticas.
§ 2º
Na hipótese da urbanização de que trata este artigo ser em área de propriedade privada, o provimento dos equipamentos urbanos e do sistema viário é de responsabilidade do empreendedor ou loteador.