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Artigo 15 da Lei do Distrito Federal nº 353 de 18 de Novembro de 1992

Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, institui o Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal, e dá outras providências

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Art. 15

São diretrizes quanto aos assentamentos urbanos:

I

localização de áreas para expansão habitacional em harmonia com a estrutura urbana existente;

II

estabelecimento de áreas de renovação urbana, com a preocupação de se estudar adensamentos através de mudanças de usos, gabaritos e tipologias, sem prejuízo do contido no inciso IV do § 2º do artigo 1º.

Art. 15 da Lei do Distrito Federal 353 /1992