Artigo 14 da Lei do Distrito Federal nº 353 de 18 de Novembro de 1992
Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, institui o Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 14
A política habitacional do Distrito Federal visa assegurar o direito social da moradia e reduzir a carência habitacional, pela realização dos seguintes objetivos:
I
utilização racional do espaço na adoção de novos padrões urbanos reprimindo a ação especulativa sobre a terra, para garantir o acesso à moradia com equipamentos urbanos, comunitários e transportes;
II
relocalização das populações assentadas em áreas de risco com sua recuperação e utilização imediata e adequada;
III
incentivo à participação da iniciativa privada no desenvolvimento dos programas habitacionais destinados à populações de média e baixa renda;
IV
urbanização e regularização das áreas de "invasão" de baixa renda, já consolidadas, localizadas em Zonas Urbanas ou de Expansão Urbana, exceto em situação de risco de vida, prejuízo à saúdo, ao meio ambiente e em áreas tombadas;
V
criação de mecanismos para a participação de cooperativas habitacionais de trabalhadores nos programas habitacionais promovidos pelo Poder Público;
VI
criação de programas especiais de financiamento para construção de habitações de interesse social;
VII
estímulo a implantação de sistemas construtivos de tecnologia de produção em massa de habitações de interesse social;