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Artigo 14 da Lei do Distrito Federal nº 353 de 18 de Novembro de 1992

Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, institui o Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal, e dá outras providências

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Art. 14

A política habitacional do Distrito Federal visa assegurar o direito social da moradia e reduzir a carência habitacional, pela realização dos seguintes objetivos:

I

utilização racional do espaço na adoção de novos padrões urbanos reprimindo a ação especulativa sobre a terra, para garantir o acesso à moradia com equipamentos urbanos, comunitários e transportes;

II

relocalização das populações assentadas em áreas de risco com sua recuperação e utilização imediata e adequada;

III

incentivo à participação da iniciativa privada no desenvolvimento dos programas habitacionais destinados à populações de média e baixa renda;

IV

urbanização e regularização das áreas de "invasão" de baixa renda, já consolidadas, localizadas em Zonas Urbanas ou de Expansão Urbana, exceto em situação de risco de vida, prejuízo à saúdo, ao meio ambiente e em áreas tombadas;

V

criação de mecanismos para a participação de cooperativas habitacionais de trabalhadores nos programas habitacionais promovidos pelo Poder Público;

VI

criação de programas especiais de financiamento para construção de habitações de interesse social;

VII

estímulo a implantação de sistemas construtivos de tecnologia de produção em massa de habitações de interesse social;

Art. 14 da Lei do Distrito Federal 353 /1992