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Artigo 13 da Lei do Distrito Federal nº 353 de 18 de Novembro de 1992

Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, institui o Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal, e dá outras providências

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Art. 13

São diretrizes quanto ao saneamento básico:

I

melhoria dos padrões de atendimento à população quanto ao abastecimento de água. drenagem e esgotamento e tratamento sanitário, notadamente em áreas mais carentes;

II

adoção de medidas de controle e despoluição dos corpos de água;

III

implantação e desenvolvimento de programas conjuntos com o Governo Federal e com os Estados e Municípios vizinhos, objetivando a preservação, recuperação e utilização dos recursos hídricos do Distrito Federal e de sua região de influência;

IV

definição de novos mananciais para abastecimento de água, para atender às populações que existirão a médio e longo prazos, nos termos do que dispõe o Plano Diretor de Ordenamento Territorial; Subseção III - Dos Assentamentos Urbanos e da Habitação

Art. 13 da Lei do Distrito Federal 353 /1992