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Artigo 12, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 353 de 18 de Novembro de 1992

Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, institui o Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal, e dá outras providências

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Art. 12

São diretrizes quanto aos transportes:

I

implantação de novas alternativas tecnológicas de transportes de massa que assegurem o atendimento adequado a atuais e futuras demandas por transportes públicos;

II

compatibilização dos projetos de transportes com o uso do solo, adequando-se a o desenvolvimento urbano e à preservação do meio ambiente;

III

compatibilização da operação dos sistemas de transportes do Distrito Federal, com aqueles que atendem demandas originadas no entorno do Distrito Federal para a máxima racionalidade na prestação dos serviços e redução dos custos; Subseção II - Do Saneamento Básico

Art. 12, II da Lei do Distrito Federal 353 /1992