Artigo 11, Inciso X da Lei do Distrito Federal nº 353 de 18 de Novembro de 1992
Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, institui o Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 11
A política de desenvolvimento urbano, incluindo a habitação, saneamento básico, os transportes urbanos, e o ordenamento territorial observarão as seguintes diretrizes básicas:
I
preservação das características básicas de concepção urbanística de Brasília, como Capital Federal e como Patrimônio Cultural da Humanidade;
II
disciplinamento e consolidação do processo de conurbação em desenvolvimento no Distrito Federal, no eixo Brasília-Taguatinga-Gama;
III
combate à segregação espacial que caracteriza a ocupação urbana do Distrito Federal, respeitado o contido no inciso I deste artigo;
IV
estímulo à ocupação dos vazios urbanos, para racionalizar o uso dos equipamentos públicos existentes;
V
destinação de novas áreas para a realiza ção de programas habitacionais, sobretudo para população de baixa renda, bem como para a localização das atividades econômicas e sociais;
VI
manutenção do patrimônio público de terras já desapropriadas, como base de sustentação para a ordenação do uso do solo do Distrito Federal;
VII
integração das ações dos vários órgãos governamentais no gerenciamento das tenras públicas do Distrito Federal;
VIII
promoção da edificação das unidades imobiliárias subutilizadas ou não utilizadas de Brasilia e o adensamento das cidades satélites no limite da capacidade dos equipamentos públicos;
IX
promoção de oferta regular de imóveis pela TERRACAP, de modo a atender às necessidades habitacionais da população;
X
recuperação da valorização dos imóveis urbanos e rurais decorrente dos investimentos públicos à propriedade particular;
XI
geração de recursos para o atendimento da demanda de equipamentos urbanos e de serviços provocados por adensamentos urbanos;
XII
adoção de padrões urbanos compatíveis com a realidade técnico-econômico-social quanto aos equipamentos públicos urbanos, sistema viário e edificações;
XIII
definição de áreas de revitalização através de alteração de uso, gabaritos e tipologias ;
XIV
as áreas de expansão urbana de propriedade pública não poderão ser alienadas enquanto não parceladas. Subseção I - Dos Transportes Urbanos