Artigo 10º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 353 de 18 de Novembro de 1992
Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, institui o Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 10
As Zonas de Interesse Ambiental são aquelas que, devido às características físico-ambientais, à sua fauna e flora ou aos demais atributos especiais, mereçam tratamento específico visando a sua preservação, conservação ou recuperação.
§ 1º
As Zonas de Interesse Ambiental definidas neste artigo denominam-se:
a
Zona de Interesse Ambiental 1 - 1 ZIA 1 de Brasília (Parque Nacional de Brasília)
b
Zona de Interesse Ambiental 2 de Brasília - 1 ZIA 2 (Jardim Botânico de Brasília, Reserva Ecológica Roncador, Campo Experimental da UnB)
c
Zona de Interesse Ambiental 1 do Gama - 2 ZIA 1 (Reserva Ecológica do Gama)
d
Zona de Interesse Ambiental de Taguatinga 3 ZIA 1
e
Zona de Interesse Ambiental 1 de Planaltina 6 ZIA 1 (Estação Ecológica de Águas Emendadas)
f
Zona de Interesse Ambiental 1 do Guará 10 ZIA 1 (Reserva Ecológica do Guará)
§ 2º
Os limites das Zonas de Interesse Ambiental são aqueles estabelecidos na legislação pertinente.