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Artigo 1º, Parágrafo 2, Inciso IX da Lei do Distrito Federal nº 353 de 18 de Novembro de 1992

Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, institui o Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal, e dá outras providências

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Art. 1º

O Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal é o instrumento básico de ordenamento territorial, da política de desenvolvimento urbano do Distrito Federal e de orientação dos agentes públicos e privados que atuam na produção e gestão das cidades e do território.

§ 1º

O Plano Diretor de ordenamento Territorial do Distrito Federal tem por finalidade realizar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana e rural e o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado de seu território, de forma a assegurar o bem estar de seus habitantes.

§ 2º

O Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal abrange todo o Distrito Federal e tem os seguintes objetivos, nos termos do que define a Lei nº 208, de 18 de dezembro de 1991, no que a ele concerne, e ainda a Lei nº 212, de 20 de dezembro de 1991;

I

promover a localização dos assentamentos humanos, das atividades econômicas e sociais da população, bem como o desenvolvimento físico espacial a nível interurbano, observado o processo de equilíbrio dinâmico entre o território, população e economia;

II

possibilitar a compatibilização das ações governamentais, em todos os seus níveis,com base nas diretrizes de planejamento territorial;

III

permitir o estabelecimento de programas integrados, de uso e ocupação do solo e de provimento de equipamentos públicos, por parte das entidades Governamentais do Distrito Federal e dos municípios do entorno;

IV

compatibilizar as diretrizes gerais de desenvolvimento e de expansão urbana do Distrito Federal com a concepção urbanística de Brasília, Capital da República, Patrimônio cultural da Humanidade, e tombada com base no Decreto Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937;

V

estabelecer diretrizes de ocupação do solo, consubstanciadas no macrozoneamento, a serem detalhadas pelos Planos Diretores Locais;

VI

estabelecer diretrizes de preservação, conservação e recuperação do meio ambiente;

VII

definir as áreas a serem mantidas ou destinadas à produção rural, bem como as correspondentes às áreas urbanas, de expansão urbana e de interesse ambiental;

VIII

preservar os locais de valor histórico, cultural e paisagístico do Distrito Federal, assim como os recursos naturais e, em especial, os mananciais e cursos de água utilizáveis para consumo humano;

IX

estabelecer políticas de integração urbana-rural no espaço territorial, mediante criação de núcleos de apoio e agrovilas para fortalecer o setor rural tendo em vista a distribuição da população, da economia e da força de trabalho.

Art. 1º, §2º, IX da Lei do Distrito Federal 353 /1992