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Artigo 9º da Lei do Distrito Federal nº 3520 de 03 de Janeiro de 2005

Institui a meia-entrada para os estudantes das escolas públicas e particulares do Distrito Federal.

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Art. 9º

Ficam obrigados, os promotores e organizadores de eventos, a estabelecer meia-entrada somente nos termos de toda a legislação vigente.

Art. 9º da Lei do Distrito Federal 3520 /2005