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Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 3520 de 03 de Janeiro de 2005

Institui a meia-entrada para os estudantes das escolas públicas e particulares do Distrito Federal.

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Art. 7º

Fica permitida a veiculação de propaganda no verso das carteiras de identidade estudantil, exceto de bebidas alcoólicas, cigarros e de partidos políticos, devendo sempre conter expressões de cunho social, tais como: "Diga não às drogas".

Art. 7º da Lei do Distrito Federal 3520 /2005