Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 3520 de 03 de Janeiro de 2005
Institui a meia-entrada para os estudantes das escolas públicas e particulares do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Para a emissão das carteiras de identidade estudantil, o estabelecimento de ensino público ou particular deverá facilitar o acesso e disponibilizar espaço para a confecção dentro do mesmo.