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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3520 de 03 de Janeiro de 2005

Institui a meia-entrada para os estudantes das escolas públicas e particulares do Distrito Federal.

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Art. 5º

Caberá às Administrações Regionais e aos órgãos responsáveis pela cultura, esporte, lazer e defesa do consumidor (PROCON-DF), a fiscalização do cumprimento da presente Lei, autuando os estabelecimentos que descumprirem, cominando-lhes sanções administrativas cabíveis, inclusive multa, suspensão e cassação do alvará de funcionamento do evento ou do estabelecimento.

Parágrafo único

Os estabelecimentos de diversões, esporte e cultura deverão afixar cartazes em local visível da bilheteria e portaria, informando aos interessados sobre as condições estabelecidas no artigo 1º, para o gozo do benefício da meia-entrada, com os telefones dos órgãos de fiscalização.

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 3520 /2005