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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 3520 de 03 de Janeiro de 2005

Institui a meia-entrada para os estudantes das escolas públicas e particulares do Distrito Federal.

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Art. 4º

Os estabelecimentos de ensino fundamental, ensino médio ou superior público ou particular fornecerão às respectivas entidades estudantis citadas no artigo 3º as listagens dos estudantes devidamente matriculados em suas unidades de ensino.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 3520 /2005