JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 3520 de 03 de Janeiro de 2005

Institui a meia-entrada para os estudantes das escolas públicas e particulares do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

A Carteira de Identidade Estudantil será expedida, preferencialmente, pelas seguintes entidades:

I

Federação dos Estudantes Universitários de Brasília e Entorno – FEUBE -, no caso de ensino público e privado de nível superior;

II

União Metropolitana dos Estudantes Secundaristas de Brasília – UMESB -, no caso de ensino público e privado fundamental, médio e de cursos profissionalizantes inseridos no currículo oficial do Ministério da Educação – MEC -, e de cursos de idiomas e preparatórios para vestibular.

III

Governo do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6673 de 21/09/2020)

§ 1º

Fica permitida a cobrança para a emissão das carteiras de identidade estudantil por parte das entidades citadas no art. 3º, incisos I e II. (Parágrafo Renumerado(a) pelo(a) Lei 6673 de 21/09/2020)

§ 2º

Para o cumprimento do disposto no caput, o Governo do Distrito Federal pode firmar parceria com entidades públicas ou privadas, vedada qualquer cobrança para emissão das carteiras de identidade estudantil. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6673 de 21/09/2020)

Art. 3º, §1º da Lei do Distrito Federal 3520 /2005