Artigo 12 da Lei do Distrito Federal nº 3520 de 03 de Janeiro de 2005
Institui a meia-entrada para os estudantes das escolas públicas e particulares do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n° 2.768, de 31 de agosto de 2002.