JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 12 da Lei do Distrito Federal nº 3520 de 03 de Janeiro de 2005

Institui a meia-entrada para os estudantes das escolas públicas e particulares do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 12

Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n° 2.768, de 31 de agosto de 2002.

Art. 12 da Lei do Distrito Federal 3520 /2005