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Artigo 10º da Lei do Distrito Federal nº 3520 de 03 de Janeiro de 2005

Institui a meia-entrada para os estudantes das escolas públicas e particulares do Distrito Federal.

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Art. 10

Esta Lei será regulamentada no prazo de trinta dias após a sua publicação.

Art. 10 da Lei do Distrito Federal 3520 /2005