Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 3520 de 03 de Janeiro de 2005
Institui a meia-entrada para os estudantes das escolas públicas e particulares do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica assegurado o pagamento da metade do valor efetivamente cobrado, ainda que praticado a título promocional, ou de eventual desconto para ingresso em casas de diversão, boates, casas de espetáculos, praças esportivas, carnavais, carnavais fora de época, bailes e outras festas de cunho popular, ao estudante devidamente matriculado e freqüente em instituição de ensino público ou particular do Distrito Federal ou da União, na conformidade da presente Lei.